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Mostrando postagens de maio, 2025

Nota de Esclarecimento – Aeródromo de Ipiaú

A Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) informa que não há qualquer problema estrutural na Pista de Pouso e Decolagem (PPD) do Aeródromo de Ipiaú, que teve o investimento de R$ 3,3 milhões feito pelo Governo da Bahia.

O incidente divulgado recentemente ocorreu na área lateral do pátio de estacionamento de aeronaves, em virtude do excesso de chuvas que sobrecarregou o sistema de drenagem e provocou a saturação do solo. No momento da manobra, a aeronave aproximou-se dessa área e acabou atolando.

Importante destacar que, no dia 27 de maio, a equipe da SEINFRA já havia identificado e sinalizado o problema, tendo solicitado à empresa responsável as providências para reparo da área afetada. A pista principal, no entanto, segue em boas condições operacionais, sem apresentar riscos para pousos e decolagens.


Imediatamente após o ocorrido, a SEINFRA prestou todo o suporte necessário à aeronave, adotando as providências técnicas cabíveis. O aeródromo está liberado para realizar decolagem em período diurno.

ESCÂNDALO: Prefeitura de Ilhéus Usa "Emergência Forjada" para Burlar Subsídio de R$ 26 Milhões

Dispensa emergencial com prazo de menos de 48 horas levanta suspeitas de favorecimento e violação da lei

A Prefeitura de Ilhéus está no centro de uma nova polêmica que pode configurar um dos maiores escândalos de má gestão e possível improbidade administrativa da atual gestão. A Dispensa Emergencial de Licitação n.º 14/2025, publicada em 26 de maio com prazo de menos de 48 horas para envio de propostas, levanta graves suspeitas de simulação de emergência para favorecer empresas específicas no setor de transporte público.


O GOLPE DE MESTRE DA ADMINISTRAÇÃO


Em uma manobra que especialistas classificam como "teatro administrativo", a Prefeitura declarou situação de emergência para contratar empresa de transporte público, dando às interessadas apenas até 23h59 do dia 27 de maio para apresentar propostas. 


O problema? A "emergência" era totalmente previsível.


O encerramento do contrato com a Viação São Miguel e a crise no transporte público municipal vinham sendo debatidos há meses no Legislativo e na imprensa local. Mesmo assim, a administração municipal se fez de surpresa quando o colapso finalmente aconteceu.


VIOLAÇÃO EM SÉRIE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


A análise jurídica do processo revela uma cascata de irregularidades que faria qualquer promotor público salivar:


VIOLAÇÃO DA PUBLICIDADE: Prazo de 48 horas impede competição real e transparente


VIOLAÇÃO DA EFICIÊNCIA: Decisões apressadas comprometem a qualidade da contratação  


VIOLAÇÃO DA MORALIDADE: O contexto sugere favorecimento empresarial descarado


 VIOLAÇÃO DA LEGALIDADE: Uso indevido da dispensa emergencial prevista na Lei 14.133/2021


O RASTRO DE R$ 26,4 MILHÕES EM SUBSÍDIOS POLÊMICOS


A dispensa emergencial não acontece no vácuo. Ela ocorre em meio a um cenário explosivo que inclui:


- Subsídio de R$ 26,4 milhões ao setor de transporte aprovado sob intensos protestos

- Operação irregular da empresa Dzset no transporte rural sem contrato formal

- Colapso total do sistema de transporte após anos de gestão temerária

- Sobrecarga crítica dos serviços da Viametro


“É UMA SIMULAÇÃO GROTESCA", DENUNCIA ESPECIALISTA


Fontes jurídicas consultadas pela reportagem são unânimes: “Isso não é emergência, é incompetência transformada em malandragem administrativa", afirma um especialista em licitações que preferiu não se identificar.


A combinação de prazo impossível, ausência de divulgação ampla e contexto político tenso é considerada pelos experts como "sintoma clássico" de:


- ✅ Direcionamento criminoso da contratação

- ✅ Simulação de emergência para burlar a lei

- ✅ Provável nulidade do contrato a ser firmado


A BOMBA-RELÓGIO JURÍDICA


O processo já está sendo encaminhado ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia para investigação de possível improbidade administrativa sob a Lei 14.230/2021.


Se comprovadas as irregularidades, os responsáveis podem enfrentar:

-Perda dos direitos políticos

-Ressarcimento integral ao erário

-Multa de até 24 vezes o valor da remuneração

-Proibição de contratar com o Poder Público


GESTÃO DO IMPROVISO, SIGILO E CONVENIÊNCIA


"A administração pública não pode operar sob o improviso, o sigilo e a conveniência política", alertam os especialistas. "O que vemos em Ilhéus é um manual de como NÃO administrar recursos públicos."


A situação é ainda mais grave porque envolve transporte público - serviço essencial que afeta diretamente a vida de milhares de cidadãos ilheenses que dependem do sistema para trabalhar, estudar e se locomover.


O QUE ACONTECE AGORA?

O Blog, que vem acompanhando o caso, já solicitou:

1. Publicação integral do processo administrativo

2. Justificativa técnica detalhada da suposta emergência  

3. Análise de todas as propostas recebidas no prazo exíguo

4. Parecer jurídico completo da Procuradoria Municipal

5. Termo de contrato na íntegra


A CONTA QUE NÃO FECHA


Como uma administração que aprovou R$ 26,4 milhões em subsídios não conseguiu prever nem se preparar para uma transição no transporte público que já vinha sendo discutida há meses?


A resposta pode estar na diferença entre incompetência e má-fé administrativa.


ACOMPANHE: O Blog continuará monitorando este caso e publicará todas as atualizações sobre a investigação do Ministério Público e do TCM-BA.

Esta matéria foi baseada em documentos públicos e análise de especialistas em direito administrativo.

Delegados eleitos na II COMPIR defenderão propostas de Itabuna na IV Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial

Eleitos ao final da II Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial (II COMPIR), realizada na quarta-feira passada, dia 28, os cinco delegados que representarão Itabuna na IV Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial (CONEPIR) levarão na bagagem quatro propostas para serem debatidas nos Grupos de Trabalho (GTs) que definirão na Plenária quais proposições poderão ser executadas em nível estadual como Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial.

Segundo a presidente do Conselho Municipal de Políticas de Políticas de Promoção da Igualdade Racial de Itabuna, Maria Domingas Mateus de Jesus, no total foram 16 as propostas aprovadas durante a Plenária pelos participantes inscritos na II COMPIR . Nos eixos temáticos de Democracia e Justiça Racial foram cinco preposições em cada grupo,enquanto no eixo temático sobre Reparação foram seis as propostas aprovadas.
Dentre estas, quatro serão levadas pelos delegados para a IV CONEPIR: criação da Delegacia Contra Crimes Raciais e de Intolerância (DECRIN) no Território Litoral Sul (eixo Justiça Racial); regulamentação da imunidade tributária de povos de terreiros, realização de busca ativa para o mapeamento e cadastro de territórios de comunidades de matriz africana e terreiros para fins de políticas públicas e criação de centro multiprofissional de apoio ao envelhecimento da população negra e comunidades tradicionais, LGBTQIA+ e PCDs. As outras doze propostas aprovadas estão direcionadas às políticas públicas no município.

Para representar Itabuna na Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, que acontecerá em Salvador, no período próximo de 20 a 22 de agosto foram eleitos delegados titulares: José Carlos Trindade, secretário de Promoção Social (Poder Público); Maria Domingas Mateus de Jesus, Egnaldo França, Maria do Carmo Santos e Cássia Maria Dantas (sociedade civil).

Antes da CONEPIR, ainda será realizada em Itabuna a Conferência Territorial do Território de Identidade Litoral Sul, congregando representantes de 26 municípios, na qual também serão aprovadas propostas e escolhidos novos delegados para a Conferência Estadual.

Nos próximos dias, o Conselho Municipal de Políticas de Políticas de Promoção da Igualdade Racial de Itabuna estará finalizando o documento final com as propostas da II COMPIR, que será oficialmente entregue ao prefeito Augusto Castro (PSD) e ao presidente da Câmara de Vereadores, Manoel Porfírio (PT).

 

Legenda : Conselho Municipal de Políticas de Políticas de Promoção da Igualdade Racial de Itabuna estará finalizando o documento final da II COMPIR – Fotos arquivo – Secom – Prefeitura Itabuna

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Prefeitura de Itabuna começa as visitas em domicílio do Programa Meu Lugar no Nova Califórnia na segunda-feira

A partir de segunda-feira, dia 2, começa as ações de campo no Núcleo Nova Califórnia, com a visita nos domicilio onde moram 1.206 famílias das equipes uniformizadas e portando crachás de identificação do Programa de Regularização Fundiária Meu Lugar da Prefeitura de Itabuna, executado pela Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN). O anúncio foi feito neste sábado, dia 31, pelo vice-prefeito e secretário Josué Brandão Júnior.

Ele participou de uma audiência pública sobre a regularização fundiária no Grupo Escolar Municipal João Alves Araújo, contando com a participação dos moradores, da presidente da Comissão da Comissão de Regulação Fundiária de Itabuna, arquiteta e urbanista Leila Lessa, e dos secretários Luciano Veiga (Governo), Rosivaldo Pinheiro (Educação) e Humberto Mattos (Segurança e Ordem Pública) técnicos e assessores.

Júnior Brandão detalhou aos participantes que é o Programa Meu Lugar, versão municipal Programa de Regulação Fundiária Urbana (REUB), e que já entregou mais de mil escrituras em vários bairros da cidade, tendo anunciado que o Núcleo Habitacional da Ceplac, no São Caetano, será a próxima área onde haverá a execução do programa que tem a cooperação do Núcleo de Regularização Fundiária (NUREF) da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) da Bahia.

“As nossas equipes visitarão cada uma das residências do Nova Califórnia para explicar o procedimento e coleta documentos pessoais e do imóvel para a elaboração das escrituras públicas que serão emitidas e registradas no Cartório de Registro de Imóveis” informou Gabriela Ferreira analista de Infraestrutura e coordenadora do REURB no bairro. Ela chamou a atenção dos moradores para que recebam os técnicos que estarão uniformizados e com crachá de identificação.

A presidente da Comissão da Comissão de Regulação Fundiária de Itabuna, Leila Lessa, disse que já foram concluídos os trabalhos da primeira etapa, iniciada em junho do ano passado pela equipe técnica da SEPLAN. Ela apresentou a sugestão de denominação de 25 das 29 ruas do Nova Califórnia em substituição à atual identificação alfabética que está em desacordo com a lei com nomes da flora e fauna da Mata Atlântica e de elementos da cultura do cacau que, se aprovado pelos moradores, será encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores.

 

Legenda: Audiência pública do Programa Meu Lugar no Núcleo Nova Califórnia – Fotos Secom – Prefeitura Itabuna

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Disparidade nos reajustes dos professores: Ilhéus propõe menos da metade do percentual de Eunápolis

Enquanto o prefeito de Eunápolis, Robério Oliveira, sancionou um reajuste salarial de 13,25% para os servidores municipais, incluindo professores, a proposta apresentada pela gestão de Ilhéus foi significativamente inferior, gerando revolta entre os profissionais da educação.

Em assembleia realizada em 28 de maio, os trabalhadores em educação de Ilhéus rejeitaram por unanimidade a proposta do governo municipal, que oferecia 5,53% de reajuste salarial, sem retroatividade a janeiro, além de um aumento de R$ 70,00 no vale-refeição com retroatividade. 

A categoria considerou a proposta insuficiente e apresentou uma contraproposta de 6,27% para docentes (piso) e o cumprimento da tabela para não docentes, visando evitar o achatamento salarial. 

A diferença entre as propostas de Ilhéus e Eunápolis é notável. Enquanto Eunápolis concedeu um reajuste de 13,25%, Ilhéus ofereceu menos da metade desse percentual. Essa disparidade foi considerada uma afronta pelos professores de Ilhéus, que decidiram, de forma unânime, rejeitar a proposta da prefeitura.

A atitude dos professores de Ilhéus reflete a insatisfação com a proposta apresentada e a busca por uma valorização mais justa da categoria, especialmente quando comparada a outras cidades da região que têm adotado políticas mais favoráveis aos profissionais da educação.


Redator Chefe : David Reis. 

Informações : Políticos do Sul da Bahia e Fabio Roberto Notícias.

Projeto de Lei Tributária de Ilhéus: Retrocesso Constitucional e Risco à Segurança Jurídica

 


Por Dr. Jerbson Moraes

Advogado, Mestrando em Direito pela UNI7 e UFBA

Resumo Executivo

O presente artigo analisa criticamente o Projeto de Lei Tributária apresentado pelo município de Ilhéus, Bahia, em 30 de abril de 2025, identificando violações a princípios constitucionais fundamentais, como o da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e do devido processo legal. A análise demonstra que a legislação proposta, sob o pretexto de modernização administrativa, institui regime tributário confiscatório, altera inconstitucionalmente a competência territorial do ISS e cria sistema punitivo desproporcional, representando grave risco à segurança jurídica e ao desenvolvimento econômico municipal.

O Projeto de Lei apresentado pelo Prefeito Valderico Luiz dos Reis Júnior em 30 de abril de 2025, que altera substancialmente o Código Tributário de Ilhéus, representa um preocupante retrocesso no direito tributário municipal brasileiro. Sob o verniz da “modernização administrativa”, esconde-se uma legislação de perfil claramente confiscatório que atenta contra princípios constitucionais basilares e revela uma visão predatória da relação entre Estado e contribuinte.

A Inconstitucionalidade Manifesta da Mudança de Competência Territorial

O aspecto mais grave do projeto reside na alteração dos critérios de competência territorial para cobrança do ISS, estabelecida no art. 101, incisos XXII e XXIII. Ao determinar que o imposto será devido ao município do domicílio do tomador dos serviços (e não do prestador), para administradoras de cartão e outros serviços específicos, a legislação municipal rompe frontalmente com o sistema constitucional de repartição de competências tributárias.

O artigo 156, III, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar 116/2003, estabelece inequivocamente que o ISS é devido no local da prestação do serviço. Esta não é uma regra meramente técnica, mas um princípio federativo fundamental que impede a guerra fiscal entre municípios e preserva a segurança jurídica das relações tributárias.

A doutrina tributária, representada por autores como Roque Antonio Carrazza em seu “Curso de Direito Constitucional Tributário”, é categórica em afirmar que a competência tributária municipal para ISS deve observar rigorosamente o critério territorial constitucional, sendo vedada qualquer extraterritorialidade da legislação municipal.

O Supremo Tribunal Federal recentemente consolidou este entendimento de forma definitiva. No julgamento das ADIs 5.835, 5.862 e da ADPF 499, concluído em junho de 2023, a Corte Suprema declarou inconstitucionais exatamente os dispositivos que Ilhéus pretende reproduzir. “As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003, alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing)”.

A decisão do STF foi clara: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador”.

Ao tentar capturar receitas de serviços prestados em outros municípios, Ilhéus não apenas viola a Constituição, mas desafia frontalmente jurisprudência já consolidada do STF. Imagine-se o cenário em que todos os 5.570 municípios brasileiros adotassem critério semelhante – teríamos a atomização completa da competência tributária e a impossibilidade prática de cumprimento das obrigações pelos contribuintes.

O Regime Punitivo Desproporcional: Violação aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade

O projeto institui um sistema punitivo que destoa gravemente dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. A multa de R$ 10.000,00 para pessoas jurídicas e R$ 1.000,00 para pessoas físicas pelo simples não credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) revela uma desproporcionalidade chocante.

Para contextualizar: uma pessoa física de baixa renda que possua um pequeno imóvel em Ilhéus e desconheça a obrigação de credenciamento eletrônico será penalizada com multa equivalente a quase um salário mínimo. Trata-se de punição manifestamente excessiva para conduta que, em sua essência, constitui mero descumprimento de obrigação acessória.

Hugo de Brito Machado, em seu “Curso de Direito Tributário”, desenvolveu extensa doutrina sobre a necessidade de proporcionalidade entre as infrações e as penalidades tributárias, demonstrando que multas excessivas configuram verdadeiro confisco vedado pela Constituição.

Esta desproporção viola frontalmente o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF) e o princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, CF), configurando o que a doutrina tributária denomina de “tributação punitiva”.

As Presunções de Receita Omitida: Inversão Inconstitucional do Ônus da Prova

O artigo 113-A do projeto representa talvez a mais grave violação aos direitos fundamentais do contribuinte. Ao estabelecer 11 hipóteses de presunção de receita omitida e determinar que “caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções”, a legislação municipal inverte completamente o ônus probatório, violando princípios processuais fundamentais.

Esta inversão conflita com:

  1. O princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), aplicável também ao direito tributário sancionador
  2. O devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF)
  3. A jurisprudência consolidada do STF que exige prova robusta da Administração para caracterizar omissão de receita

A doutrina tributária desenvolvida por Luciano Amaro em “Direito Tributário Brasileiro” é precisa ao demonstrar que o lançamento tributário deve fundar-se em elementos seguros que comprovem a ocorrência do fato gerador, sendo vedadas presunções vagas ou genéricas que não atendam ao requisito constitucional da legalidade estrita.

Particularmente grave é a presunção do inciso XI, que considera omissão de receita quando a “receita líquida for inferior ao custo dos serviços prestados”. Esta presunção ignora completamente a realidade econômica de empresas em dificuldades, startups em fase de investimento, ou simplesmente negócios sazonais, transformando situações econômicas legítimas em infrações tributárias.

A Expansão Abusiva da COSIP: Desvio de Finalidade Constitucional

A ampliação do objeto da COSIP para custear “sistemas de monitoramento para segurança” representa claro desvio de finalidade constitucional. O artigo 149-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 39/2002, autoriza a cobrança da contribuição exclusivamente para custeio da iluminação pública.

A tentativa de expansão para atividades de segurança pública constitui:

  1. Violação ao princípio da finalidade específica das contribuições
  2. Bitributação indireta, pois segurança pública já é custeada por impostos gerais
  3. Burla à competência tributária, utilizando figura jurídica específica para fins diversos

Leandro Paulsen, em seu “Curso de Direito Tributário Completo”, desenvolve importante doutrina sobre o princípio da destinação vinculada das contribuições especiais, demonstrando que qualquer desvio de finalidade compromete sua constitucionalidade.

Além disso, os valores estabelecidos para imóveis sem energia elétrica (R$ 9,00 a R$ 54,00 anuais) incidem sobre contribuintes que, por definição, não se beneficiam do serviço de iluminação pública, violando frontalmente o princípio da retributividade que fundamenta as contribuições.

O Inadimplente Contumaz: Criminalização da Dificuldade Econômica

A criação da figura do “inadimplente contumaz” (art. 121-A) revela uma compreensão distorcida da relação tributária. Ao estabelecer regime especial punitivo para quem atrasar o ISS por apenas 4 meses consecutivos ou 6 alternados em 12 meses, a legislação:

  1. Criminaliza a dificuldade econômica de micro e pequenos empresários
  2. Ignora os ciclos econômicos naturais de muitas atividades
  3. Cria discriminação injustificada entre contribuintes em situação idêntica

Esta medida contraria a função social da empresa (art. 170, III, CF) e o princípio da livre concorrência (art. 170, IV, CF), na medida em que pode inviabilizar a continuidade de negócios em dificuldades temporárias.

A Digitalização Forçada: Exclusão e Violação da Isonomia

A obrigatoriedade do Domicílio Tributário Eletrônico, sem considerar as limitações de acesso digital da população, cria exclusão discriminatória. Em um país onde significativa parcela da população ainda carece de acesso adequado à internet e alfabetização digital, a imposição de relacionamento exclusivamente eletrônico com o fisco viola:

  1. O princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF)
  2. O direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF)
  3. A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF)

Sacha Calmon Navarro Coêlho, em seu “Curso de Direito Tributário Brasileiro”, desenvolve importante crítica sobre a modernização dos processos administrativos que não pode servir de pretexto para violação de direitos fundamentais ou criação de barreiras injustificadas ao exercício da cidadania.

O Precedente Judicial Adverso: O Caso das ADIs 5.835, 5.862 e ADPF 499

O projeto de Ilhéus enfrenta um obstáculo jurisprudencial intransponível. Em junho de 2023, o STF julgou inconstitucionais exatamente as mesmas alterações que ora se pretende implementar localmente.

O relator, Ministro Alexandre de Moraes, foi enfático ao avaliar que “ainda existem inconsistências nas normas fiscais em relação à definição do domicílio do tomador de serviços em diversas áreas” e que “essas dúvidas geram conflitos fiscais e só poderão ser resolvidas com uma definição clara e exauriente dos aspectos da hipótese de incidência”.

A decisão reconheceu que “é necessária uma normatização que gere segurança jurídica, e não o contrário, sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo”.

Considerações Político-Econômicas: O Custo do Voluntarismo Tributário

Sob a perspectiva político-econômica, o projeto revela uma gestão municipal que prioriza a arrecadação imediata em detrimento do desenvolvimento econômico sustentável. Ao criar ambiente tributário hostil e burocraticamente complexo, Ilhéus caminha na contramão das melhores práticas de desenvolvimento urbano.

Cidades que prosperam no cenário contemporâneo são aquelas que atraem investimentos através de ambiente regulatório claro, previsível e favorável aos negócios. O projeto em análise produz efeito diametralmente oposto: afugenta investimentospenaliza empreendedores e cria insegurança jurídica.

A tentativa de capturar receitas de outros municípios através da mudança de competência territorial pode gerar retaliações e guerra fiscal reversa, prejudicando empresas ilheenses que prestam serviços em outras localidades.

O Falso Discurso da Modernização

O projeto se apresenta sob o discurso da “modernização administrativa”, mas modernização não se confunde com complexificação burocrática nem com endurecimento punitivo. Verdadeira modernização tributária envolve:

  1. Simplificação de procedimentos
  2. Transparência na aplicação dos recursos
  3. Incentivos ao cumprimento voluntário
  4. Respeito aos direitos fundamentais dos contribuintes

O que se observa no projeto é precisamente o contrário: burocratizaçãopunitivismo excessivo e desrespeito aos princípios constitucionais.

A Guerra Fiscal Disfarçada

Especialmente preocupante é a tentativa de Ilhéus de implementar localmente aquilo que o STF já declarou inconstitucional em âmbito nacional. Trata-se de clara guerra fiscal disfarçada sob o manto da legislação local.

Como demonstrou o próprio STF nas decisões citadas, tais alterações “potencializariam os conflitos de competência tributária, havendo dúvidas, em muitas situações, a respeito de quem seria o tomador de serviços” e “majora desproporcionalmente os custos operacionais dos prestadores de serviços, sem contrapartida de eficiência e aumento da arrecadação”.

Conclusão: Um Projeto Incompatível com o Estado Democrático de Direito

O projeto de lei tributário de Ilhéus representa um retrocesso civilizatório no direito tributário brasileiro. Sua aprovação significará não apenas prejuízo aos contribuintes locais, mas precedente perigoso para outros municípios brasileiros.

As violações constitucionais são tão numerosas e graves que a legislação, se aprovada, certamente será objeto de múltiplas ações de inconstitucionalidade. O precedente do STF nas ADIs 5.835, 5.862 e ADPF 499 torna praticamente certa a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sobre competência territorial.

O custo social e econômico desta insegurança jurídica recairá sobre toda a coletividade ilheense. Contribuintes serão obrigados a recorrer ao Judiciário para fazer valer direitos constitucionais básicos, gerando custos e morosidade que prejudicam toda a sociedade.

É fundamental que a Câmara Municipal de Ilhéus, no exercício de sua função constitucional, rejeite integralmente este projeto, preservando assim os direitos fundamentais dos contribuintes e a supremacia da Constituição Federal.

A experiência recente do STF com legislação idêntica deveria servir de alerta: não se constrói desenvolvimento municipal através da rapinagem tributária disfarçada de modernização, mas sim pela parceria respeitosa entre Estado e sociedade, fundada na legalidade, na proporcionalidade e na justiça fiscal.

O desenvolvimento municipal sustentável exige segurança jurídicaprevisibilidade normativa e respeito aos direitos fundamentais. O projeto ora analisado oferece precisamente o contrário: insegurança, imprevisibilidade e desrespeito constitucional.

A História mostrará se Ilhéus escolheu o caminho da modernização democrática ou da arrecadação autoritária. Os contribuintes ilheenses, e o próprio futuro da cidade, aguardam essa decisão fundamental.

Dr. Jerbson Moraes é advogado especialista em Processo Civil, mestrando em Direito pela UNI7 e pela UFBA. O presente artigo reflete sua análise técnico-jurídica do projeto em questão.


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